MP decide sobre total inexistência de elementos para inconstitucionalidade na legislação de Gramado na Lei das Sacolas Plásticas e determina arquivamento da reclamação

O Ministério Público através do Promotor de Justiça, DR. Max Guazzelli, emitiu Nota Pública sobre o pedido instaurado a partir da reclamação apresentada pelo advogado Joel da Silva Reis, o qual alegava inconstitucionalidade da Lei nº 3.808/2020 do Município de Gramado, que proíbe a distribuição gratuita de sacolas plásticas aos consumidores em todos os estabelecimentos comerciais de Gramado. Segundo Joel ao instaurar a reclamação, foi argumentado, que, com a promulgação da referida Lei, instaurou-se conflito entre a proteção do meio ambiente e a proteção do consumidor.

O Promotor emitiu a seguinte Nota Pública:

“O Ministério Público recebeu reclamação de pessoa alegando inconstitucionalidade da Lei nº 3.808/2020 do Município de Gramado, que proíbe a distribuição gratuita de sacolas plásticas aos consumidores nos estabelecimentos comerciais de Gramado. Após exame da matéria, constatou-se a total inexistência de elementos a indicar inconstitucionalidade na legislação de Gramado, determinando-se o arquivamento da reclamação. Aliás, ao proibir a utilização e distribuição gratuita aos consumidores de sacolas plásticas de qualquer tipo, inclusive as biodegradáveis, para acondicionar e transportar mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Município de Gramado, o município promove inequivocamente um padrão protetivo à saúde dos consumidores e de proteção ao meio ambiente, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de tratamento de resíduos sólidos, além de garantir o cumprimento das disposições contidas nos ditames constitucionais (arts. 23, incs. II e VI; 24, incs. V, VIII e XII; e 30, incs. I e II, todos da Constituição Federal e artigo 13 da Constituição Estadual). De fato, há plena harmonia existente entre as normas constitucionais ambientais e aquelas relacionadas às atividades econômicas, pois o próprio art. 170, inciso VI, da CF, estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, entre outros princípios, a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Ainda, é nesse mesmo passo harmonioso que se inserem as normas infraconstitucionais, sejam elas ambientais ou consumeristas, conforme se vê do Código de Defesa do Consumidor, notadamente do seu artigo 4º, caput e inciso IX, que dispõe que a Política Nacional das Relações de Consumo tem que fomentar ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores, e artigo 51, caput e inciso XIV, onde consta que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais. Por fim, não se trata unicamente de reduzir ou eliminar o uso das sacolas, o que deve ocorrer pari passu à conscientização coletiva dos danos que seu uso impõe ao meio ambiente, e que repercute posteriormente em custos maiores inequivocamente pagos pelos consumidores, neste caso não apenas àqueles que as utilizam para compras, o que encontra amparo com a instituição do Programa Municipal de Conscientização e Redução do Plástico, o qual será implementado em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Educação de Gramado.”

Foi a Nota Pública emitida pelo Promotor de Justiça, Dr. Max Guazzelli.